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Você sabe quais encargos de mora podem ser cobrados da Administração Pública?

A mora da Administração Pública no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas atrai a incidência de correção monetária, juros moratórios e de outros encargos que eventualmente tenham sido expressamente pactuados.

Empresas que prestam serviços à Administração Pública sabem que os atrasos de pagamento ocorrem com inconveniente frequência. Para piorar, na maioria das vezes, quando é enfim realizado, o pagamento ocorre pelo valor nominal do débito.   

Para o particular, os impactos podem ser bastante expressivos. Com o peso de suportar as despesas e custos da execução por tempo incerto, o prestador tende a ter o planejamento econômico comprometido, lançando-o em situação em que, na força da linguagem popular, é forçado a “pagar para trabalhar”.

A solução para esses casos é exigir que o Poder Público arque com os encargos moratórios devidos. 

Em linhas gerais, o credor preterido terá direito à correção monetária e aos juros de mora. É possível formular também outras pretensões, mas isso dependerá de particularidades do caso concreto, que poderá envolver, por exemplo,  previsão de multa contratual por atraso.

A correção monetária é assegurada em lei – isto é, independente de prévio ajuste entre as partes – como uma forma de proteger o credor, preservando o poder aquisitivo da moeda que é corroído pela inflação com o avançar do tempo. É uma forma, também, de evitar que o devedor se beneficie do próprio malfeito, vindo a suportar ônus financeiro menor do que o contratualmente assumido.

Os juros de mora em regra se prestam à quantificação daquilo que o credor preterido deixou de ganhar por não ter tido acesso aos recursos na data ajustada. Ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes, portanto. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do Verbete Sumular de nº. 254, que, assim como a correção monetária, os juros de mora configuram um consectário legal, sendo devidos até mesmo quando não tenham sido expressamente pleiteados ou quando a sentença silencie sobre eles. 

Os índices e taxas aplicáveis às condenações pela mora da Fazenda Pública podem variar muito, dependendo não só dos ajustes especificamente firmados pelas partes, mas também da natureza jurídica do débito cobrado em juízo. Recorrer a quem tem qualificação comprovada pela experiência exitosa em casos assim é fundamental para que o particular não se veja privado de nenhum dos seus direitos.

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